Em 21/03/2019, Dr. Ademir Wolff, Diretor do Foro da Comarca de Itajaí, com base em informação datada de 05/02/2019, subscrita pelo Juiz Mauro Ferradin, da 2ª Vara Criminal daquela Comarca, instaurou através da Portaria 38/2019-DF, sindicância acusatória contra Oficiala de Justiça, sob o argumento de que naquela mesma data, 05/02/2019, por volta das 17:50 horas, a mesma teria sido vista adentrar em viatura da Polícia Militar para cumprimento de Mandado de Condução de uma testemunha à audiência, e retornando às 18:24 horas, na mesma viatura, com seu filho de tenra idade no colo.
A portaria considera que, “em princípio, dentre as atribuições do cargo de oficial de justiça estão a de cumprir as ordens judiciais e, neste caso de condução sob vara, com seu próprio veículo – até porque recebem gratificação específica para tal mister (diferentemente da PM) – e que, portanto, a testemunha não deveria ter sido conduzida em viatura militar, menos ainda com um bebê de colo, sem qualquer necessidade, diante da ausência de risco ao servidor.”
A questão não é nova, tanto em âmbito estadual, como nacional.
Em Santa Catarina, o presidente do TJ-SC, desembargador Rodrigo Collaço, em 28 de fevereiro de 2018, no Processo SPA 32314/2017, que trata de consulta realizada pelo juiz Diretor da Comarca de Palhoça, acolheu parecer da juíza Auxiliar da Presidência, dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, em pedido de reconsideração do SINDOJUS-SC.
Em que pese a decisão ter indeferido o pedido, o parecer exarado pela juíza Auxiliar da Presidência afirma que “não por outro motivo – inexistência de previsão legal e, portanto, de obrigação – que Corregedoria-Geral da Justiça, nos idos de 2014, indeferiu pleito do SINDOJUS, que objetivava fazer inserir no CNCGJ, regramento que vedasse a obrigatoriedade de o oficial de justiça transportar pessoas e bens em seu veículo particular (vide Ata de Reunião de fls. 37/38 dos autos n. 001119327.2014.8.24.0600)”.
Consta das fls. 28 dos autos que tramitou na CGJ, que tratou de reforma do Código de Normas Judiciais: “o grupo deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pleito em razão da sua inadequação aos critérios estabelecidos para revisão do CNCGJ notadamente POR INEXISTIR OBRIGAÇÃO do uso pelo meirinho de veículo para cumprimento de diligências no transporte de pessoas ou bens.”
E finaliza: “à vista do exposto, opino pela manutenção da decisão revisanda, considerado que o transporte coercitivo de testemunhas constitui atribuição funcional do oficial de justiça (independentemente do meio de transporte, se particular, público ou oficial) e que a decisão questionada em momento algum determinou que a diligência seja efetivada em veículo próprio do meirinho.”
Aliás, apesar da inexistência de previsão legal, como bem afirmado pela juíza Auxiliar da Presidência, caso a Corregedoria-Geral de Justiça tivesse acolhido o pedido do SINDOJUS-SC em 2014, a portaria em questão não teria sido instaurada.
Ademais, as orientações da Academia Judicial estão no sentido de que o mandado de condução será cumprido por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio de força policial para seu cumprimento; salienta que se houver grave resistência poderá até ser algemada e trazida mediante força, e a pessoa será conduzida e detida naquele momento até prestar depoimento.
Ora, no momento do cumprimento da condução o Oficial de Justiça desconhece totalmente a índole da testemunha, razão pela qual, de antemão, e por tratar-se de cumprimento de mandado de natureza coercitiva, já se desloca ao endereço acompanhado de viatura da Polícia Militar, isto porque o mandado de condução carrega em si uma resistência presumida, posto ter desobedecido ordem de comparecer à audiência anterior.
No tocante ao recebimento de gratificação, cabe esclarecer que: a Gratificação de Diligência, prevista no artigo 356 da Lei 5.624/79, nos processos das Varas do Crime, Fazenda Pública e de Menores, ou mesmo a diligência paga e recolhida via GRJ, serve para ressarcir os Oficiais de Justiça dos custos de deslocamento até o endereço da diligência a ser realizada, e não especificamente para transporte de pessoas, cuja índole se desconhece.
Não se confunde o ato de diligencia com o ato de transporte de pessoas. A gratificação de diligência prevista em lei serve para diligenciar e não para transportar.
Quanto ao fato da testemunha se fazer acompanhar de seu filho, de tenra idade no colo, na viatura de polícia, cabe a Polícia Militar averiguar a atitude de seus integrantes nos moldes do seu regulamento interno.
Oportuno ressaltar que, independentemente da periculosidade do conduzido, importante observar a questão da responsabilidade civil do Oficial de Justiça ao conduzir em veículo próprio pessoa que estará sob a responsabilidade do Estado.
Já em nível nacional, o Tribunal de Justiça do Tocantins, acolheu o Habeas Corpus Nº 0020672-46.2016.827.0000, a fim de evitar prisão por desobediência de Oficial de Justiça daquele Estado por não transportar pessoas em seu veículo próprio.
É lamentável que, diante de todo o já decidido pelo TJ-SC os referidos magistrados queiram instaurar processo punitivo contra a servidora. A ACOJ estará estudando com sua Diretoria Jurídica possíveis ações visando apurar se está diante de um simples desconhecimento por parte de ambos os magistrados, ou trata-se de mais um flagrante caso de assédio moral contra um Oficial de Justiça que cumpriu exemplarmente seu mister e vive um momento de desrespeito as suas prerrogativas funcionais.
Diante do ocorrido, a colega Oficiala de Justiça da Comarca de Itajaí já está sendo atendida pela advogada da ACOJ, dra. Liriam Koenpsel, e a Associação irá requerer novamente à Corregedoria-Geral da Justiça a inclusão no Código de Normas Judiciais de vedação de transporte de pessoas em veículo próprio do Oficial de Justiça, a fim de evitar novos tristes episódios como o relatado.
ACOJ
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