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ESTATUTO DA ACOJ

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO – FUNDAÇÃO - SEDE - FORO - JURISDIÇÃO DURAÇÃO - FINALIDADE - LEGITIMIDADE - PATRIMÔNIO.

Art. 1º- A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, que adota a sigla ACOJ, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, fundada aos 20 de junho de 1981, na Cidade de Itajaí, com a denominação de Associação Beneficente dos Oficiais de Justiça do Estado de Santa Catarina, pela alteração estatutária aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária de 04 de dezembro de 1999, passa a adotar a atual denominação e sigla, com sede  permanente na cidade de Itajaí-SC , com jurisdição sobre todo território do Estado.

Art. 2º - A ACOJ, com duração ilimitada, tem por finalidade e legitimidade:

  1. defender em Juízo ou fora dele todos os interesses da Classe dos Oficiais de Justiça, buscando seus direitos e reivindicações, ficando desde logo expressamente autorizada, com legitimidade para representar os associados e a categoria, judicial e extrajudicialmente;
  2. adotando todas as medidas necessárias e cabíveis em defesa dos interesses de seus associados e da categoria; visando especialmente, criar nas autoridades e na população, a consciência da importância do trabalho desempenhado por esta categoria de trabalhadores do serviço público.
  3. congregar os Oficiais de Justiça da ativa e inativos, do Poder Judiciário Estadual do Estado de Santa Catarina, defender suas legítimas reivindicações junto aos Poderes constituídos e Autoridades Competentes;
  4. contribuir para a evolução funcional, cultural, cívica e recreativa, realizando, individual ou em parceria com outras entidades civis ou órgãos oficiais, eventos que visem ao aperfeiçoamento profissional, a integração entre os Oficiais de Justiça, demais trabalhadores, seus familiares e a sociedade em geral;
  5. estabelecer convênios com órgãos que ofereçam assistência à saúde, educação e cultura dos associados e seus familiares;
  6. contribuir para as decisões das autoridades públicas, na elaboração de normas que visem beneficiar os Oficiais de Justiça, trabalhadores do Judiciário, funcionários públicos, demais trabalhadores e a sociedade em geral;
  7. estabelecer outros convênios com entidades nacionais e internacionais, desde que visem alcançar os objetivos estabelecidos neste Estatuto;
  8. estipular quotas partes de sociedades cooperativas, seguros, contribuições e mensalidades para os associados e usuários;
  9. defender os princípios exarados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de cujo texto não pode fugir este estatuto, além dos princípios que regem a conduta da integridade e bem-estar do ser humano, da sua convivência e proteção da diversidade do planeta.

Parágrafo Único - O ano social da ACOJ terá início no dia 20 de junho.

Art. 3º – O patrimônio da ACOJ constitui-se de bens móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos.

Parágrafo Único – É vedada a alienação, disposição e destinação dos bens da ACOJ sem aprovação da Assembléia Geral, salvo os bens de valor estimado, inferior a dez por cento do patrimônio da entidade.

Art. 4º - A receita da ACOJ será constituída por: contribuições sociais e espontâneas, legados e outras formas lícitas de receita.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º – A ACOJ possui duas categorias de associados:

  1. contribuinte;
  2. benemérito.

§ 1º - Contribuinte é o associado sujeito ao pagamento da mensalidade social descontada em folha de pagamento.

§ 2º - Benemérito é o associado, pessoa jurídica ou pessoa física, pertencente ou não à categoria, que tenham prestado colaboração relevante à ACOJ.

  1. a outorga do título de benemérito ao associado contribuinte importará na isenção do pagamento das contribuições sociais.
  2. o título benemerente, outorgado na forma prevista no Art.34, será entregue em solenidade na Assembléia Geral ou fora dela.

Art. 6º- São direitos dos sócios:

  1. freqüentar todas as dependências da ACOJ ou locais sob seu domínio, respeitados os horários e regulamentos expedidos pela Diretoria Executiva;
  2. usufruir, quando vigentes, dos benefícios e vantagens obtidas nos convênios firmados pela ACOJ com outras entidades, observada a carência estatutária ou especificada nos termos do respectivo convênio;
  3. contribuintes, votar desde que estejam em dia com as contribuições sociais, nos dois meses anteriores;
  4. contribuintes, candidatar-se a cargos eletivos da ACOJ, desde que associados há seis meses, exigindo-se, para tal, bons antecedentes e estarem quites com as obrigações estatutárias.

Parágrafo Único – Não será tolerada a discriminação em razão da convicção religiosa, cor, sexo ou qualquer outro aspecto da individualidade dos associados.

Art. 7º - São deveres dos sócios:

  1. cumprir o disposto neste Estatuto e demais regulamentos vigentes na entidade;
  2. honrar os mandatos conferidos pelo voto livre dos Associados, exercendo-os integralmente com diligência e dedicação;
  3. colaborar, para o bom funcionamento da ACOJ, não se recusando a participar, salvo por motivo plenamente justificável, das Diretorias, grupos de trabalho ou comissões, sempre que for convidado ou indicado por dirigentes ou associados;
  4. pagar pontualmente as mensalidades e cumprir dentro dos prazos convencionados quaisquer compromissos livremente assumidos;
  5. comportar-se com dignidade nos locais onde for identificado como associado da ACOJ, no exercício profissional, colaborando para o aprimoramento da classe, evitando atitudes ou pronunciamentos que maculem o bom nome da Associação, de seus dirigentes, de seus associados, da Justiça e da cidadania;
  6. jamais, estimular ou participar de movimentos que conduzam ao fracionamento da classe, evitando iniciativas paralelas, mormente durante campanhas reivindicatórias, pois o maior fator de êxito reside na unidade monolítica da classe, sob um único comando, que por razões éticas deve ser exercido pela própria ACOJ, através dos seus órgãos legitimamente constituídos.

Parágrafo Único - Os associados que se julgarem em condições de influir nas decisões de assuntos pendentes e importantes para a classe têm o dever de oferecer sua colaboração aos órgãos competentes da ACOJ, que a submeterão à análise, dando o encaminhamento adequado.

Art. 8º - São admitidas as seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. exclusão.

    Parágrafo Único – A apuração e definição da penalidade caberá à comissão especialmente criada, composta por no mínimo três associados indicados em igual número: pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes Regionais.

    a) a comissão elegerá dentre seus membros um presidente e um relator;

    b) o sócio penalizado terá direito a recurso, com efeito suspensivo automático, à Assembléia Geral que recebendo-o, por maioria simples, decidirá pela aplicação ou anulação da penalidade.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ACOJ

Art. 9º - A ACOJ terá a seguinte composição orgânica:

    a) Assembléia Geral ( órgão soberano )

    b) Diretoria Executiva ( órgão diretivo e administrador )

    c) Conselho Fiscal ( órgão fiscalizador )

    d) Conselho de Representantes Regionais ( órgão consultivo e operativo )

§ 1° - As funções gestoras da ACOJ serão exercidas por seus Dirigentes, gratuitamente, na forma deste estatuto e não haverá distribuição de valores. Salvo, por deliberação da Assembléia Geral.

§ 2º - As despesas efetuadas pela diretoria, sócios e representantes, quando a serviço da Associação serão custeadas pelos cofres da ACOJ.

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art.10 – Compete à Assembléia Geral, órgão supremo da ACOJ: 

  1. debater e decidir todos os assuntos de interesse dos associados;
  2. alterar ou reformar o Estatuto;
  3. dissolver a entidade;
  4. eleger e dar posse, bienalmente à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
  5. funcionar como última instância na solução de divergências no seio da entidade;
  6. receber e julgar os recursos apresentados por sócios penalizados pela Diretoria Executiva.
  7. aumentar ou diminuir o valor das mensalidades pagas pelos associados, dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto.

Art. 11 - As Assembléias Gerais da ACOJ serão :

  1. ordinárias;
  2. extraordinárias;

§1º - As Assembléias Gerais serão convocadas:

  1. pelo Presidente da ACOJ ou seus substitutos legais, no exercício do cargo;
  2. pela maioria do Conselho de Representantes Regionais;
  3. por no mínimo, um quarto dos sócios contribuintes quites com a associação.

§2º - A convocação de Assembléias Gerais, nos termos do § 1º, alínea "c" deste artigo, somente será admitida por motivos imperiosos, em caráter extraordinário e obedecidas as seguintes normas:

  1. requerimento encaminhado ao Presidente da ACOJ contendo a Ordem do Dia e as listas com a identificação e assinaturas exigidas;
  2. decorridos trinta dias da entrega, não sendo atendida a convocação, os requerentes indicarão comissão especial, composta por três dos signatários, que expedirão edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 12 - Qualquer Assembléia Geral da ACOJ será convocada por Edital contendo a pauta, local, data, hora e quorum, estipulados para a sua instalação em primeira e segunda chamadas, divulgado para os Associados em todo o Estado através de uma das seguintes formas:

  1. mensagem encaminhada para o endereço eletrônico de cada um dos sócios e correspondência remetida às Comarcas;
  2. correspondência remetida ao endereço individual do sócio e publicado em jornal de circulação estadual.

§1º- As Assembléias Gerais serão realizadas em local adequado dentro dos limites territoriais do Estado.

§ 2º - O prazo para publicação do Edital será de trinta dias antes da realização da respectiva Assembléia;

Art. 13 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da ACOJ ou seus substitutos legais, ou qualquer associado indicado pela maioria dos sócios presentes no local e horário previstos no edital.

Art. 14 - O direito de participar com voz e voto nas Assembléias Gerais será permitido após identificação e comprovação da condição de sócio-contribuinte ou benemérito pertencente à categoria, em pleno gozo dos direitos estatutários.

Art. 15 – Será permitida aos sócios que não estejam em condições de votar e as pessoas estranhas ao quadro social, permanecerem no recinto da realização da Assembléia Geral se convidados previamente pelos seus órgãos ou membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A critério da mesa diretiva ou maioria da Assembléia, será ou não permitida a manifestação verbal do presente, prevista no caput deste artigo.

Art. 16 - O número legal exigível para a instalação das Assembléias Gerais da ACOJ, é o seguinte:

  1. um quarto dos sócios contribuintes, à hora prevista no edital, em primeira chamada;
  2. qualquer número de sócios contribuintes, trinta minutos após, em segunda chamada.

Art. 17 - Obedecido tudo que se estatui a respeito, o Presidente da ACOJ, ou quem de direito instalará a Assembléia, lendo o Edital de Convocação, indicando dois sócios contribuintes para secretariar os trabalhos.

Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária será anual, quando, além de outros assuntos de interesse da Classe, serão prestadas as contas e apresentado relatório das atividades da gestão.

Art. 19 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, obedecendo-se o estatuído sobre o assunto.

Art. 20- A soberania das Assembléias Gerais da ACOJ, será a mais ampla e irrestrita quanto à sua pauta, sendo vedada, entretanto, a apreciação de proposituras que não constem da Ordem do Dia, salvo assuntos de magna importância acolhidos por maioria da Plenária.

Parágrafo Único - Constando da Pauta o item "assuntos gerais" ou assemelhado, este ocupará o último lugar da pauta. No seu final, o Presidente encerrará os trabalhos.

Art. 21 - Nas assembléias da ACOJ somente será concedida a palavra aos oradores que se inscreverem à Mesa, que fixará o tempo para cada inscrito, submetendo-o ao Plenário.

Parágrafo Único: Os apartes serão computados no tempo de quem os conceder.

Art. 22 - Findos os trabalhos, será lavrada Ata circunstanciada, em livro próprio assinada pelos membros da Mesa, que será acompanhada de assinaturas dos associados no livro de presença.

Parágrafo Único: A Ata poderá ser redigida concomitante à realização da Assembléia, neste caso deverá ser lida ao final e ser assinada pela mesa e pelos presentes ao ato da leitura, arquivando-se este original em pasta apropriada, com páginas numeradas na ordem crescente e rubricadas por três membros da mesa e três sócios que participaram da Assembléia.

    CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23 – A ACOJ é administrada por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro; Diretoria de Imprensa e Divulgação, Diretoria de Cultura, Lazer e Esportes, Diretoria de Informática; Diretoria Jurídica e seis Suplentes.

§1º- A Diretoria Executiva terá um mandato de dois anos e será eleita em Assembléia Geral Ordinária, dentre as chapas completas apresentadas, no mínimo quinze dias antes da Assembléia, para a Comissão Eleitoral.

§2º - A Comissão Eleitoral será composta por três membros titulares e três suplentes nomeados pela Assembléia Geral Ordinária, imediatamente anterior à eletiva.

Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva:

  1. administrar, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e estatutárias da associação;
  2. deliberar sobre assuntos de interesse da classe e/ou da associação, bem como aplicar as penas disciplinares previstas neste estatuto;
  3. criar representações regionais, quando solicitadas por, no mínimo, trinta associados;
  4. obter os recursos necessários para o fundo econômico-financeiro da associação;
  5. autorizar despesas e pagamentos ou operações financeiras em benefício da associação;
  6. deliberar sobre a admissão de associados;
  7. propor alteração e/ou reforma do estatuto à Assembléia Geral;
  8. conceder licenças solicitadas por membros desta Diretoria, convocando o substituto;
  9. confeccionar, com os relatórios de cada Diretoria, o relatório anual, que será apresentado ao Conselho Fiscal, até quinze dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
  10. apreciar as justificativas da ausência dos seus membros, para o fim previsto no § 2º deste artigo.

§1º - As deliberações da Diretoria Executiva serão válidas quando tomadas pelo voto de, no mínimo, três de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

§2º - A ausência de qualquer membro da Diretoria Executiva, a duas reuniões no período de um ano social, sem justificativa, será considerada como renúncia tácita do respectivo cargo.

§3º - As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser acompanhadas pelos associados, tomando parte das discussões, quando convidados .

§4º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano.

Art. 25 - São atribuições dos membros da Diretoria Executiva:

I - Compete ao Presidente:

  1. dirigir e administrar a associação;
  2. representar a associação por si ou por sua delegação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  3. convocar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
  4. autorizar despesas e pagamentos, legalmente comprovados, devendo assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques emitidos;
  5. admitir ou excluir, após deliberação da Diretoria Executiva, os empregados da associação;
  6. nomear delegados para representar a associação em eventos de interesse dos associados;
  7. apresentar anualmente relatório da administração da associação ao Conselho Fiscal;
  8. assinar todos os documentos de caráter oficial, rubricando a cópia dos que forem expedidos sem sua assinatura;
  9. receber auxílios, doações, subvenções, legados e quaisquer valores destinados a associação podendo delegar poder para tal fim;
  10. dar voto de desempate na reunião da Diretoria Executiva.

II - Compete ao Vice- Presidente, substituir o Presidente, em seu afastamento, formalmente solicitado, se este ocorrer por mais de quinze dias, ou na vacância do cargo e colaborar na administração da entidade quando for solicitada sua ajuda.

III - Compete ao Secretário:

  1. providenciar a elaboração da súmula das reuniões da Diretoria Executiva, a critério do Presidente, enviá-la para publicação no boletim informativo ou no jornal da associação;
  2. organizar os serviços gerais dos sócios, mantendo-os sempre em ordem e atualizados;
  3. assessorar o Presidente durante as reuniões e encaminhar a ele as correspondências recebidas;
  4. ler nas reuniões o expediente recebido e que deve ser submetido à apreciação da Diretoria Executiva;
  5. cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pelo Presidente e providenciar a publicação dos editais;
  6. apresentar ao Presidente os dados necessários relativos à Secretaria , para sua inclusão nos relatórios anuais, colaborando na sua elaboração.

IV - Compete ao Tesoureiro:

     

  1. arrecadar as receitas da associação;
  2. efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente, preferencialmente em cheque, arquivando o respectivo comprovante;
  3. manter rigorosamente em dia a escrituração de todos os livros contábeis, fiscais e outros relacionados com as Finanças, que sejam necessários;
  4. elaborar a demonstração da receita e da despesa, de cada exercício, para ser integrado ao relatório anual do Presidente;
  5. fiscalizar e superintender todo o serviço de cobrança, tomando as medidas necessárias para que se mantenha em ordem e atualizado;
  6. assinar juntamente com o Presidente os balancetes e os cheques e outros documentos da sua responsabilidade;
  7. elaborar balancete e submetê-lo à apreciação da Diretoria Executiva;
  8. prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos sobre os serviços contábeis, verbalmente ou por escrito;

    V - Compete ao Diretor de Cultura, Lazer e Esportes:

     

  1. criar e viabilizar o funcionamento, com a aprovação da Diretoria Executiva, de departamentos que organize lazer para o quadro social;
  2. elaborar projeto e relatório anual das atividades da Diretoria.

    VI - Compete ao Diretor Jurídico;

     

  1. assistir administrativa e judicialmente aos associados, quando no exercício ou, em conseqüência do cargo que exercerem, tiverem ferido ou ameaçados seus direitos;
  2. defender a entidade em qualquer foro ou instância nas questões de interesse que envolvam a entidade;
  3. emitir pareceres para esclarecimentos das questões quando suscitadas pela Diretoria Executiva;

    VII - Compete ao Diretor de Divulgação:

  1. promover a divulgação da associação;
  2. divulgar os atos da Diretoria Executiva e demais órgãos da entidade;
  3. compor com o Presidente e mais um diretor escolhido, o Conselho Editorial;
  4. manter toda Diretoria informada de todas as notícias atualizadas que sejam do interesse da mesma;
  5. elaborar a campanha publicitária;
  6. divulgar datas das reuniões de Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes Regionais e das Assembléias Gerais.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL.

SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 26 - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes, dentre os titulares será eleito um presidente e um secretário, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria Executiva para um mandato de dois anos.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal tem por competência:

  1. reunir-se em caráter ordinário, ou extraordinário, quando solicitado por qualquer de seus membros, sendo todas as suas deliberações decididas por votos;
  2. sugerir medidas econômicas à Diretoria;
  3. submeter seus pareceres à apreciação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII

CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAIS

Art. 27 - O Conselho de Representantes Regionais será composto por tantos componentes quantas forem as regiões criadas, na forma prevista na alínea "c" do art. 24 deste estatuto.

Art. 28 - Os membros do Conselho de Representantes Regionais serão eleitos diretamente pelos associados que farão parte da respectiva região.

Parágrafo Único – A região poderá ser composta por uma ou mais comarcas desde que represente um mínimo de trinta associados.

Art. 29 - Compete ao Conselho de Representantes Regionais:

  1. colaborar na organização da ACOJ nas respectivas regiões;
  2. participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz, para todos os seus membros e um voto;
  3. convocar Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria.

Art. 31 – A ACOJ não se responsabiliza por compromissos financeiros assumidos por um ou mais de seus sócios, sem a devida autorização.

Art. 32 - Este estatuto só poderá ser alterado e/ou reformado, em Assembléia Geral, especialmente convocada, por requerimento de cinqüenta por cento dos sócios, aptos a participar da assembléia.

Art. 33 - A ACOJ estabelece o dia 20 de junho como data comemorativa por sua fundação.

Art. 34 - A ACOJ homenageará pessoas ou entidades com a "Comenda de Mérito da ACOJ", por ato que a tenha destacado na defesa dos seus interesses.

Parágrafo Único – Cabe à Diretoria Executiva ou a um grupo de vinte sócios sugerir o nome de quem seja merecedor da homenagem, cabendo a aprovação pela Assembléia Geral, outorgando-se o título de sócio honorário.

Art. 35 - Nas reuniões e assembléias da associação não será permitida a representação por meio de procuração.

Art. 36 – Considerar-se-á vago o cargo, cujo titular enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes hipóteses, ou outra prevista neste Estatuto:

  1. por morte;
  2. por renúncia ou escusa em assumi-lo;
  3. pelo não cumprimento das atribuições do cargo;
  4. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  5. condenação por crime infamante, suspensão ou exclusão da entidade.

Art. 37 – A Diretoria Executiva, no exercício da atual gestão, cumprirá o mandato previsto no estatuto ora modificado, mantendo a estrutura administrativa vigente até a posse da próxima.

Art. 38 – A entidade somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, por maioria qualificada..

Art. 39 – A mensalidade dos sócios contribuintes será de meio a dois por cento do vencimento do associado.

Art. 40 – A ACOJ será regida pelo presente Estatuto que entrará em vigor na data de sua aprovação, excetuado o previsto no Art. 37, considerando-se publicado para efeitos internos.

Curitibanos, 04 de dezembro de l999.